C I R C U L A R Modelos – Acordos Redução de Jornada e Salários Suspensão do Contrato de Trabalho
São Paulo, 08 de Abril de 2020.
C I R C U L A R
Modelos – Acordos
Redução de Jornada e Salários
Suspensão do Contrato de Trabalho
Em complemento às informações prestadas na Circular informativa sobre a Medida Provisória n. 936, de 01.04.2020 e atendendo às várias solicitações de associados e filiados sobre modelos a serem utilizados, estamos disponibilizando os inclusos anexos para serem aproveitados pelas empresas que resolverem implementar alguma das medidas asseguradas pelo Governo Federal. Deverão proceder à leitura da Medida Provisória 936 e da Circular emitida para não incorrer em erros procedimentais que podem trazer consequência posterior.
A empresa deverá providenciar seu cadastro no Ministério conforme arquivo anexo com o procedimento, passo a passo, para envio dos acordos de Redução ou de Suspensão do contrato de trabalho no prazo de 10 (dez) dias da sua celebração.
Quanto aos modelos, destacamos tópicos e informações a serem observadas:
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário:
- O acordo deverá ser feito individualmente da empresa com o funcionário;
- O prazo máximo da redução é de 90 dias (poderá ser de 30, 60 ou 90 dias);
- O empregado terá a garantia de emprego pelo período de vigência do acordo e pelo período equivalente após o término do acordo;
- A empresa que demitir o empregado no período de garantia, além das verbas rescisórias, terá que pagar uma indenização prevista no artigo 10, § 1º;
- Durante o período do acordo o empregado receberá um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda do Governo Federal, tendo por base o valor das parcelas do seguro desemprego;
O empregado que receber esse Benefício não terá prejuízo futuramente quando requerer o benefício do seguro desemprego; - Empregado aposentado que estiver prestando serviços poderá fazer parte do acordo de redução, mas não fará jus ao auxílio do Governo;A redução poderá ser através de Acordo Individual nos percentuais de 25%, 50% ou 70% com os empregados que recebem até R$ 3.135,00 mensais ou empregados portadores de diploma de nível superior que recebam mais que R$ 12.202,00 por mês;Com os empregados que ganham mais de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,00 também a empresa poderá ajustar Acordo Individual desde que a redução fique limitada a 25%;
- Com os empregados que ganham mais de R$ 3.135,00 no caso da empresa pretender celebrar um acordo de redução da jornada e de salário superior a 25%, somente poderá fazê-lo através de Acordo Coletivo de Trabalho, isto é, com a obrigatória participação do Sindicato Profissional;
- A comunicação do acordo terá que ser feita ao empregado com 2 (dois) dias de antecedência, sendo que no modelo anexo o Acordo inicia 2 dias depois da assinatura, o que já atende esse requisito;
- A empresa poderá antecipar o prazo de redução se as condições da economia forem estabilizadas e normalizadas, devendo avisar o empregado também com dois dias de antecedência;
- As comunicações aos empregados poderão ser feitas por meios eletrônicos (e-mail, whatsapp), telegramas, cartas registradas, declaração assinada pelo empregado que recebeu telefonema de convocação;
- No prazo de 10 (dez) dias os acordos individuais de redução da jornada e do salário também deverão ser comunicados ao sindicato dos empregados, podendo ser através de carta registrada ou enviados ao e-mail da entidade:
- Informamos que no dia 06.04.2020 o Ministro Lewandowski concedeu liminar em medida cautelar requerida na ADI 6363 para assegurar que a entidade de classe se manifeste perante a empresa no prazo de 10 (dez) dias sobre o acordo e iniciar uma negociação coletiva; se isto não ocorrer nesse prazo o acordo fica inteiramente convalidado; a empresa, então, poderá fazer a comunicação do acordo ao Sindicato Profissional e aguardar o prazo de 10 dias para seu início ou, dar por iniciado na data da celebração e aguardar eventual manifestação do sindicato para alguma negociação.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
- O acordo deverá ser feito individualmente da empresa com o funcionário;
- O prazo máximo da suspensão temporária do contrato é de 60 dias (dois períodos de 30 dias);
- Durante o período a empresa não paga salários nem terá os encargos, mas o empregado deverá continuar recebendo os benefícios concedidos pela empresa e previstos na Convenção Coletiva de Trabalho;
- Deverá ser feita anotação da suspensão na CTPS do empregado e na ficha (livro) registro de empregados;
- O empregado terá opção de fazer contribuição para a Previdência Social na condição de segurado facultativo;
- O empregado terá a garantia de emprego pelo período de vigência do acordo e pelo período equivalente após o término do acordo;
- A empresa que demitir o empregado no período de garantia, além das verbas rescisórias, terá que pagar uma indenização prevista no artigo 10, § 1º;
- Durante o período do acordo o empregado receberá um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda do Governo Federal, tendo por base o valor das parcelas do seguro desemprego;
- No prazo de 10 (dez) dias os acordos individuais de suspensão temporária do contrato também deverão ser comunicados ao sindicato dos empregados, podendo ser através de carta registrada ou enviados ao e-mail da entidade:
- comunicação do acordo terá que ser feita ao empregado com 2 (dois) dias de antecedência, sendo que no modelo anexo o Acordo inicia 2 dias depois da assinatura, o que já atende esse requisito;
- A empresa poderá antecipar o prazo de suspensão temporária se as condições da economia forem estabilizadas e normalizadas, devendo avisar o empregado também com dois dias de antecedência;
- As comunicações aos empregados poderão ser feitas por meios eletrônicos (e-mail, whatsapp), telegramas, cartas registradas, declaração assinada pelo empregado que recebeu telefonema de convocação;
O empregado que receber esse Benefício não terá prejuízo futuramente quando requerer o benefício do seguro desemprego;
- O acordo não poderá ocorrer com empregados afastados em gozo de auxilio doença ou empregadas em gozo de licença maternidade;
- As empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 somente poderão se valer da suspensão temporária do contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado; nessa hipótese o valor terá natureza totalmente indenizatória e não servirá de base para incidências (imposto de renda, previdência, FGTS), nem integrará o salário do empregado para outros efeitos.
A DIRETORIA