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  3. Condutas infracionais ao meio ambiente e sanções no Estado de São Paulo
    1. Condutas infracionais ao meio ambiente e sanções no Estado de São Paulo

      Comunicado importante

      Foi publicada em 19/01/2021, a Resolução SIMA-5, de 18-1-2021, editada pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, em regulamentação à Lei federal 9.605, de 12-02-2008, ao Decreto federal 6.514, de 22-07-2008, à Lei estadual 9.509, de 20-03-1997, e ao Decreto estadual 64.456, de 10-09-2019.

      De acordo com esta norma, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta resolução. O elenco constante desta resolução não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

      E considera-se sujeito ativo da infração administrativa ambiental qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou por omissão, para a prática da infração.

      Esta resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SMA 48, de 26-05-2014.

      Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.

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