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Pleito da Fiesp, renovação da isenção e suspensão do regime de drawback é sancionada pelo presidente Bolsonaro

Agência Indusnet Fiesp

Nesta quarta-feira (8/6), foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.366/2022, que prorroga os prazos de isenção e suspensão do regime especial de drawback com vencimento nos anos de 2021 e 2022. O drawback é um regime aduaneiro que incentiva as exportações a partir da desoneração de insumos. Ele permite a suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre aquisições de produtos usados na industrialização de bens a serem exportados, e a isenção ou redução tributária na compra de matérias primas para reposição de estoques usados na produção de bens já exportados.

Para a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que pleiteava a medida, a prorrogação dos prazos de isenção e suspensão do regime especial de drawback é de extrema relevância para o setor exportador e contribui para uma retomada do crescimento econômico em consonância com a redução do “Custo Brasil”.

Estudos feitos pelo Governo Federal mostram que as exportações amparadas pelo regime de drawback isenção cresceram 533% entre 2015 e 2020, enquanto as vendas externas brasileiras sem a modalidade do regime cresceram apenas 8% no mesmo período. Mais de 99% das exportações amparadas pelo drawback isenção durante o mesmo período foram de produtos da indústria de transformação.

Outra vitória da entidade foi a eliminação da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Marcante (AFRMM) no regime de drawback isenção. Na visão da Fiesp, a retomada da cobrança do tributo em julho de 2018 pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) gerou falta de isonomia entre as modalidades do regime e aumento dos custos para as empresas usuárias desta modalidade.

Em 2017, a renúncia do AFRMM no drawback isenção atingiu o valor de R$ 51,67 milhões (ou US$ 16 milhões), pico da série. Isso representou 0,0024% da carga tributária brasileira e 1,81% da arrecadação líquida do tributo. Por parte das empresas, isso significou 1,1% do valor das importações (US$ 1,5 bilhões) e 0,40% do valor das exportações (US$ 4 bilhões) beneficiadas pela modalidade do regime no mesmo ano. Nesse sentido, há uma grande vitória da indústria, uma vez que o peso econômico para a arrecadação do Estado é muito inferior ao potencial de agregação de valor que as operações respaldadas por esse regime podem gerar.