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Respostas às Dúvidas do Seminário: Guerra dos Portos – “As recentes alterações nas operações interestaduais com importados”


Veja, a seguir, as respostas para as perguntas formuladas no Seminário: Guerra dos Portos“As recentes alterações nas operações interestaduais com importados”.

 

O evento aconteceu no dia 05/10 na sede da FIESP. As perguntas foram respondidas pela Secretaria da Fazenda.


Durante o seminário, foi comentado sobre a solicitação de um regime especial para que as empresas não acumulem saldo credor de ICMS. Gostaríamos de maiores detalhes sobre como proceder.

– O pedido de Regime Especial, conforme previsto nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP, pode ser solicitado pelo contribuinte, nos termos estabelecidos na Portaria CAT 43/2007.

Qual é o procedimento a ser aplicado em relação à entrega da FCI de bens destinados a industrialização? Quem deverá entregar a FCI?

– Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%).

A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).

O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI, disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.

Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

Referências:

– Convênio ICMS n.º 38/2013;

– Portaria CAT n.º 64/2013.

Levando em consideração o convênio 38 cláusula quarta, entende-se por parcela importada quando importadas diretamente pelo industrializador o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

Entendo que desta forma, devemos apenas considerar o valor do bem + frete interno + seguro + Impostos de Importação- os demais (ICMS; IPI; PIS e COFINS) como são recuperáveis não devem fazer parte do cálculo. Já para o valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Na saída, não temos a figura da exclusão do PIS e da COFINS. Nosso entendimento está correto?

– O valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, é o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; Não está incluído o Imposto de importação, como colocado na pergunta.

O valor total da operação de saída interestadual é o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. A legislação não exclui o PIS e o COFINS do valor da saída para fins de cálculo do Conteúdo de Importação.

Gostaria de confirmar se devemos entregar a FCI (Convenio 88) para os casos de produtos com conteúdo de importação, porém vendidos exclusivamente para o Exterior. São produtos industrializados com destino a Exportação exclusivamente. E dessa forma não temos como fazer o cálculo da parcela importada, uma vez que não temos saída interestadual.

– Conforme Convênio 38/2013, a FCI é exigida nas operações interestaduais e, a critério de cada unidade da federação, também nas operações internas, não havendo previsão explícita em relação às operações de exportação. Não há dispensa expressa do cálculo do CI para produtos industrializados destinados à exportação. Para esses casos, recomendamos protocolar Consulta Tributária, nos termos dos artigos 510 a 526 do RICMS/SP.

Com relação ao cálculo, não havendo saída interestadual e nem saídas internas do produto, pode-se utilizar o valor estimado de venda.

 Sabemos que o mês base para o cálculo da FCI é o penúltimo mês anterior de apuração, e que, as notas complementares serão utilizadas somente quando as mesmas notas complementares forem emitidas dentro do mesmo mês que a NFe de origem. Diante do exposto nos resta a seguinte dúvida: Se no mês base para o cálculo, a empresa tiver apenas a NF-e complementar, cuja sua nota de origem foi emitida no mês anterior, devemos desconsiderá-la? Haja vista que, a NF-e complementar possui um valor inferior ao valor de mercado.

– No caso de haver somente Notas Fiscais complementares no penúltimo período de apuração, orientamos realizar o cálculo com o valor das saídas internas, nos termos da Cláusula quinta, § 3º do Convênio 38/2013.

Um estabelecimento importa e sem efetuar qualquer industrialização transfere a outro para que efetue a industrialização.

Sabemos que, o estabelecimento industrializador é o que deve enviar a FCI, no entanto o mesmo não fez a importação, para efeito de cálculo conforme determina o convenio 38/2013, qual o valor a ser considerado como valor da parcela importada? Levando em consideração que o industrializador teve apenas nota de entrada em transferência.

– O valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional é o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

A nossa dúvida está relacionada à obrigatoriedade da entrega da FCI na hipótese de importação de papel contemplado pela imunidade tributária, prevista no artigo 150,VI, “d” da Constituição Federal.

– No caso de produtos industrializados utilizando-se insumos alcançados por imunidade tributária, ou de fabricação de produtos que são imunes, não há previsão de dispensa da obrigação acessória de entregar a FCI. Ressalte-se que a FCI não deve ser entregue para o papel importado, mas para o produto que foi industrializado utilizando-se o papel como insumo.

Participamos do seminário na FIESP sobre as recentes alterações nas operações interestaduais e precisamos tirar um dúvida sobre o campo especifico para informação FCI na NFe será obrigatório para fins de validação da nota fiscal ou podemos manter no campo observações?

Com a publicação da NT2013.006 a referida nota técnica compreende a inclusão do campo origem 8 e cria a tag opcional do nº da FCI.

– Conforme Convênio 38/2013, Cláusula décima primeira – Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”

O campo próprio (nFCI) foi criado pela NT 2013.006, devendo este ser utilizado em subsituição ao campo infAdProd.

Conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13/2012, Convênio ICMS (CONFAZ) 38/2013 e Portaria CAT 64/2013, à partir de 01/10/2013 as empresas que realizarem operações com itens relacionados nas legislações em epígrafe deverão informar os respectivos números de FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) nos documentos fiscais de saída.

Teremos uma situação de desmontagem de item importado, ou seja, teremos o item A importado e será desmontado gerando os itens A1, A2 e A3 (cada item com funções diferentes).

O item A1 irá passar por um processo de embalagem que criará o item B.

Pergunta: Qual o procedimento para calcular o conteúdo de importação (CI) do item B, uma vez que a nota de importação só tem os valores (FOB + frete + seguro) do item A e não do A1?

– A situação descrita não está prevista claramente na legislação, por isso, recomendamos protocolar Consulta Tributária, nos termos dos artigos 510 a 526 do RICMS/SP.

No entanto, mesmo sem validade jurídica, orientamos adotar o seguinte procedimento. Ao desmembrar o item A nos itens A1, A2 e A3, espera-se que a empresa possua um critério contábil homologado, que reiteradamente utilizada para atribuir valor de entrada a esses itens. Tal critério pode ser utilizado para ratear o valor FOB entre os itens. Da mesma forma, os valores de frete e seguro devem ser rateados ponderadamente entre os itens, através do valor FOB atribuído.

Para produtos 100% importados, não é obrigatório à entrega da FCI, existe alguma obrigação de constar no documento fiscal o valor da importação ou não? Atualmente constamos apenas a observação “ALIQUOTA DE ICMS REDUZIDA A 4%, CONFORME RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012” Está correta?

– O importador ou mero revendedor de produtos importados (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) apenas deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.

Não é necessária qualquer informação adicional com relação a percentuais ou valor da parcela importada.

Para calculo de substituição tributaria dos produtos 100% importados, nas operações interestaduais através de protocolos, nos cálculos de diferencial de alíquota e substituição, para calcular a ST uso o ICMS de 4% ou o ICMS interestadual do destino 7% ou 12%?

– Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).

Referência:

– RICMS/2000.

Para vendas a não contribuintes a alíquota de 4% não é aplicável, eu tenho muitos clientes que são construtoras, consideradas não contribuintes, mas que possuem inscrição estadual. Na emissão da NF no sistema da receita, o site pede para aplicar os 4%, pois só entende que o cliente é não contribuinte se o mesmo for isento de inscrição estadual. O que devo fazer?

– Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, para que seja possível emitir NF-e com alíquota superior a 4%  e CSTs 1, 2, 3 ou 8, o contribuinte deverá:

1. Sendo o caso, emitir a NF-e informando os CFOP’s 6.107 ou 6.108 (Venda para Não Contribuinte); ou

2. Emitir a NF-e informando no campo IE destinatário a expressão “ISENTO”, ou não informá-lo (NULO).

Isto porque, regra geral, haverá denegação à emissão da NF-e com alíquota superior a 4% e CST igual a 1, 2, 3 ou 8,  quando o campo IE do destinatário estiver informado com a Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário, mesmo que não seja contribuinte do ICMS.

Referência:

– Nota Técnica 2013/006.

Para produtos com conteúdo importado abaixo de 40%, qual CST deve ser utilizada? A FCI deve ser enviada ou não?

– Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%).

Deverá ser indicado na NFe o CST  5 (Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)).

Referências:

– Convênio ICMS n.º 38/2013;

– Portaria CAT n.º 64/2013.

Estou com duvidas quanto a obrigação de apresentar as Fichas de conteúdos de importação (FCI) a qual peço esclarecimento:  95% dos nossos produtos enquadra-se em até 40% de importados , sendo classificados na ST = 5 cujo ICMS será 12% ou 7%

Duvida: Para produtos industrializados com conteúdo de importação de até 40%  é obrigatório fazer a Ficha de conteúdo de importação (FCI)?

– Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%)

Nossos produtos são vendidos por “Familia” exemplo:  família 1 = cones com 1.000metros, família 2 = cones com  2.000metros , família 5 = cones com 5.000metros e dentro de cada família há 400 cores , sendo todas as cores de um só NCM e vendidas num único preço.

Em 95% das nossas notas fiscais , fazemos o agrupamento das cores por família e descrevemos na NF-e em uma única linha o código e a descrição da família. Em 5% das nossas notas fiscais (quando exigido pelo cliente) emitimos as notas fiscais mostrando cor por cor , individualmente.

Pergunto: Posso fazer apenas uma FCI por Família ou sou obrigado a fazer uma FCI para cada cor? (considere mesmo NCM é mesmo preço de venda)

– Sim, pode-se entregar a FCI para cada “Família”.

Se é possível apenas uma FCI por família , posso usar a mesma FCI quando utilizar a impressão das notas fiscais mostrando cor por cor ?

– Sim, pois trata-se do mesmo produto.