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NOVO CÓDIGO CIVIL
Adaptação dos contratos sociais das sociedades limitadas aos dispositivos do novo Código Civil
Você sabia que as sociedades limitadas devem adaptar seus contratos sociais aos dispositivos do Novo Código Civil até o dia 11 de janeiro de 2006?
Nesse sentido, preparamos o quadro abaixo contendo algumas questões sobre as quais os empresários devem estar informados para decidir como deverá estar regulamentado o funcionamento de suas empresas e o relacionamento entre os sócios.
As matérias apontadas no quadro acima referem-se apenas a alguns pontos que devem ser considerados pelos empresários para adaptação dos contratos sociais de suas empresas aos dispositivos do Novo Código Civil, não cobrindo todos os itens possíveis da regulamentação das atividades das sociedades limitadas.
Para obter outras informações sobre o novo Código Civil, pedimos a gentileza de consultar a cartilha elaborada pela Gerência Legal da Fiesp, que está disponível eletronicamente neste site.
Contrato Social das Limitadas
O nascimento das sociedades limitadas se dá com o arquivamento de seus atos constitutivos (contrato social) perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, se tiverem por objeto atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (sociedade empresária), ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se não exercerem tal atividade.
De acordo com Código Civil de 2002, considera-se contrato de sociedade aquele mediante o qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica, e a partilhar, entre si, os resultados. Em outras palavras, o contrato social representa o entendimento dos sócios quanto aos seus direitos e deveres com vistas à realização do objeto da sociedade.
As cláusulas contratuais, por sua vez, refletem as disposições de vontade dos sócios, modelando o funcionamento da sociedade e definindo seus contornos mais peculiares.
Nesse sentido, é importante destacar que o contrato das limitadas é composto por cláusulas contratuais essenciais ou obrigatórias, sem as quais não poderão ser arquivados no registro competente, e de cláusulas facultativas, que são livres, representando a expressão máxima da autonomia da vontade dos sócios.
Feitas estas breves observações de caráter geral, passemos a examinar as cláusulas contratuais essenciais nos contratos das limitadas:
1) Cláusulas Contratuais Essenciais
As cláusulas essenciais do contrato social, de que tratam os arts. 997 e 1054 do Código Civil, são as seguintes:
a) nome e qualificação dos sócios;
b) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;
d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP), bem como das filiais, se houver;
e) declaração precisa e detalhada do objeto social;
f) prazo de duração da sociedade (prazo determinado ou indeterminado);
g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições;
h) qualificação do administrador não sócio, se for o caso, quando designado no contrato;
i) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
j) foro ou cláusula arbitral. Indicar o foro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato (art. 53, III, ?e?, Decreto 1.800/96) ou eleger o juízo arbitral para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1o, Lei 9.307/96 e art. 853 Código Civil).
2) Cláusulas Facultativas Como o próprio nome diz, tratam-se de cláusulas não obrigatórias, ou seja, a não inclusão destas cláusulas não impede o arquivamento do contrato social no registro próprio.
Contudo, as cláusulas facultativas são aquelas que irão moldar a sociedade de acordo com suas peculiaridades. Os contornos da vontade dos sócios estarão expressos, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
a) regras acerca da administração da sociedade (art. 1013);
b) regras referentes às reuniões de sócios (art. 1.072);
c) previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único);
d) exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085);
e) autorização para que a pessoa não sócia exerça a função de administrador (art. 1.061);
f) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
g) instituição de conselho fiscal (art. 1.066);
Outras matérias podem constar do contrato social, como por exemplo, o estabelecimento de retirada mensal pro-labore, as conseqüências do falecimento de sócio, regras sobre a cessão de quotas a outros sócios ou a terceiros, previsão de parcelamento do reembolso nos casos de retirada ou expulsão etc.
3) Fecho do Contrato Social
Do fecho do contrato social deverá constar:
a) localidade e data do contrato;
b) nomes dos sócios e respectivas assinaturas. Todos os sócios, ou seus representantes, deverão assinar o contrato. As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível. Não é necessário o reconhecimento das firmas dos sócios;
c) não são obrigatórias as assinaturas das testemunhas, que, entretanto, poderão ser lançadas com indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, e do número de identidade, órgão expedidor e Estado;
d) havendo sócio analfabeto, o contrato deverá ser assinado por seu procurador, nomeado por meio de procuração outorgada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o contrato;
e) havendo sócio absolutamente ou relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo representante legal e, na segunda, pelo sócio e por quem o assistir. No caso de representação ou assistência de sócio menor, se o poder familiar for exercido somente por um dos pais, o instrumento deverá conter, antes da assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em razão da perda, destituição ou extinção do poder familiar ou por falecimento;
f) visto de advogado. O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Sociedade entre cônjuges
O art. 977 do atual Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
Enfrentando uma das dúvidas que com maior freqüência têm surgido, a interpretação que se afigura a mais correta é aquela segundo a qual o referido dispositivo legal, ao permitir aos cônjuges a contratação de sociedade, condicionando a regularidade desta à adoção de determinados regimes de bens no casamento, não torna irregulares as sociedades nascidas sob a égide da legislação anterior, onde figurem como sócios marido e mulher casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
Isso porque, por força de preceito constitucional (art. 5o, inciso XXXVI), a lei não pode retroagir prejudicando o ato jurídico perfeito. E o ato de constituição de uma sociedade, consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, assim o é. Não tem, portanto, a lei nova, o condão de macular a sociedade regularmente constituída, independentemente do regime de bens adotado quando do casamento de seus sócios.
Discussão também poderá haver sobre a regularidade de sociedades constituídas sob a égide da legislação anterior ou da atual cujos sócios, então solteiros, resolvam casar-se, adotando regime da comunhão universal de bens ou o da separação obrigatória, ou, ainda, cujos sócios, já casados sob regime diverso, resolvam alterá-lo, adotando o da comunhão universal.
Entendemos que legislador, no art. 977 do Código Civil, não se dirigiu aos sócios, tampouco à sociedade, mas aos cônjuges. Não podem ser aqueles, portanto, destinatários de mandamento que a lei não ousou a eles estender.
Assim, a sociedade regularmente constituída sob o império da legislação anterior, isto é, antes de 11 de janeiro de 2003, permanecerá regular se seus sócios já eram casados entre si antes da constituição da sociedade, independentemente do regime de bens adotado.
Permanecerá igualmente regular a sociedade, independentemente da data de sua constituição, (i) se seus sócios vierem a casar-se entre si depois da constituição da sociedade, independentemente do regime de bens adotado; bem como (ii) se seus sócios, casados entre si, alterarem o regime de bens adotado em seu casamento.
O impedimento existente, portanto, diz respeito exclusivamente à constituição de sociedade, após 11 de janeiro de 2003, entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, seja entre si ou entre ambos e terceiros.
Destacamos, a esse respeito, que o novo Código Civil admite a alteração do regime de bens do casamento, o que pode ser feito mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2o).
Ainda com relação ao assunto, esclarecemos que, diferentemente do tratamento que deu ao empresário (a antiga firma individual), ao determinar o arquivamento e averbação nos competentes Registros Públicos (Civil e de Empresas Mercantis) dos pactos e declarações antenupciais, da sentença que decretar ou homologar a separação, bem como os atos de reconciliação, o novo Código Civil não estende tais obrigações à sociedade em relação aos seus sócios ou mesmo a estes individualmente considerados. Não se confundem as figuras do empresário e do sócio de uma sociedade empresária, aplicando-se as referidas obrigações apenas ao primeiro.
Essas matérias, contudo - embora inovações recentes -, incluem-se dentre as que poderão vir a ser alteradas por projetos de lei já em tramitação no Congresso Nacional, e, sendo ou não alteradas, serão também amadurecidas e melhor assentadas com o tempo na doutrina e na jurisprudência.
Apenas como um subsídio adicional, o Departamento nacional do Registro do Comércio - DNRC, em recente parecer (PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR nº 125/03), manifestou-se no sentido de que a vedação do art. 977 do Código Civil "não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente", de modo que, em tal hipótese, "não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges" (www.dnrc.gov.br/facil/Pareceres/pa125_03.htm).
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