ASSESSORIA JURÍDICA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL  
Concorrência desleal do ex-empregado?

Você sabia que a lei de propriedade industrial (lei nº 9279/96) considera como crime de concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização, sem a devida autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que o agente teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato ? Nesse sentido, os empregados que deixam sua empresa e vão trabalhar para o concorrente não podem levar consigo informações confidenciais e segredos de negócio, tais como conhecimentos técnicos, fórmulas, processos de fabricação, métodos, listas e informações de clientes, técnicas de comercialização, marketing, custos, formação de preços e outras espécies de dados confidenciais relativos ao desempenho de atividades empresariais.
Deve-se lembrar ainda que o dever de confidencialidade é inerente ao contrato de trabalho e está ligado ao dever de sigilo profissional, sendo que sua violação constitui justa causa para demissão do empregado nos termos do art. 482, g, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Independentemente dos dispositivos legais acima referidos é sempre conveniente que sejam firmados termos de confidencialidade e/ou que se incluam cláusulas de confidencialidade nos contratos de trabalho.
Um termo e/ou contrato dessa espécie deve trazer, além de outras estipulações de praxe:
a) uma definição das informações, dados e outros elementos que se caracterizam como segredo de negócio;

b) referência expressa à natureza confidencial do segredo de negócio e das demais informações reservadas;

c) indicação do propósito específico da divulgação (no caso concreto, a utilização das informações no âmbito da relação de trabalho);

d) o período pelo qual deve ser mantida a confidencialidade, seja durante ou após o término da relação de emprego.
Recomenda-se, ademais, que as informações confidenciais sejam fornecidas sempre com indicação expressa de seu caráter confidencial e que a divulgação se faça de forma seletiva e apenas àqueles empregados que efetivamente necessitem conhecê-las.
Convém, finalmente, que seja feito e mantido um registro fidedigno do exato teor das informações sigilosas divulgadas, da natureza confidencial da divulgação, do momento em que se deu e a quem foi feita. Um tal registro se mostrará de grande valia em caso de controvérsias futuras quanto à natureza do segredo revelado.

Como evitar problemas relacionados a direitos autorais de empregados

Você sabia que sua empresa deve ter o cuidado de inserir no contrato de trabalho de seus funcionários uma cláusula relativa a titularidade de direitos autorais sobre o produto do trabalho intelectual do empregado
Segundo a legislação vigente, são obras protegidas pelo direito autoral as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas e até mesmo o software.
A lei de direitos autorais reserva ao autor os direitos morais (reivindicação de paternidade, direito de assegurar sua integridade ou de modificação, entre outros) e patrimoniais (exploração econômica) sobre a obra que criou.
Por expressa disposição legal, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, mas os direitos patrimoniais sobre a obra podem ser cedidos mediante estipulação contratual escrita. Nesse sentido, para que os direitos patrimoniais sobre o trabalho intelectual realizado pelo trabalhador sejam de fato cedidos à empresa, reduzindo-se a possibilidade de discussão sobre a matéria, recomenda-se que o contrato de trabalho preveja, expressamente, a referida cessão.

Algumas vantagens conferidas pelo registro de marca

Você sabia que o registro da marca assegura ao seu titular o direito de propriedade e de uso exclusivo em todo o território nacional e constitui elemento fundamental para a identificação e diferenciação de um produto ou serviço de outro(s) no mercado, além de atestar sua origem e qualidade

Quanto à forma de apresentação a marca pode ser nominativa, se constituída por uma ou mais palavras; figurativa, se composta por desenho, imagem, figura, símbolo ou qualquer forma fantasiosa de letra ou número isoladamente; mista se combinar elementos nominativos e figurativos; ou tridimensional se constituída pelo formato, configuração ou conformação física de produto ou embalagem, que tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Seja qual for a marca escolhida para assinalar produtos ou serviços recomenda-se o seu registro perante o INPI para que se possa impedir que terceiros a utilizem sem a devida autorização (licença).
Além de ser considerada como ilícito civil passível de indenização, a utilização indevida de marca alheia registrada é tipificada como crime, cuja pena de detenção pode ser de até 1 ano.
Lembre-se, contudo, que essas prerrogativas são garantidas pela lei somente ao titular do registro da marca, sendo certo que a empresa que não tiver sua marca devidamente registrada terá mais dificuldade para protegê-la em caso de utilização indevida.