O Operador de Transporte Multimodal é a
pessoa jurídica contratada como principal, e não como agente para a realização
do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios
ou por intermédio de terceiro, o qual pode ser transportador ou não. Assume
perante o contratante a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos
prejuízos resultantes de perda, por danos ou avarias às cargas sob sua
custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando
houver prazo acordado.
A Operação de Transporte Multimodal é aquela que, regida por um único contrato
de transporte, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem
até o destino. Tal operação é executada sob a responsabilidade única de um
Operador de Transporte Multimodal (OTM). O Transporte Multimodal de Cargas
compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, consolidação,
movimentação e armazenagem de carga, desconsolidação e entrega, enfim, todas as
etapas indispensáveis à completa execução da tarefa.
Em 19 de fevereiro de 1998, foi sancionada a Lei nº 9.611, que dispõe sobre o
Transporte Multimodal de Cargas no Brasil, visando melhorar a qualidade e a
produtividade dos transportes. Em sua essência, estabelece a operação não
segmentada – serviço "porta-a-porta” – e a figura do Operador
de Transporte Multimodal (OTM), definindo a responsabilidade de cada
interveniente na operação.