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Comissão Tripartite SST.

COMISSÃO TRIPARTITE DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO REÚNE OS MINISTERIOS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
DO TRABALHO E EMPREGO E DA SAÚDE


Pela Portaria nº 152, de 13/05/08, os três Ministérios, da Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde, instituíram a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho.

A comissão, formada por representantes dos trabalhadores, empresários e dos três ministérios envolvidos, terá como objetivo estudar medidas a fim de elaborar um plano de ações para prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

A comissão vai trabalhar em questões como o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho, por meio da definição de papéis e de mecanismos de interlocução permanente entre seus membros; na elaboração de um programa nacional de saúde e segurança no trabalho, com definição de estratégias e plano de ação para implementação, além do monitoramento, avaliação e revisão periódica entre os ministérios.

Abaixo, na íntegra, a Portaria:


Ministério da Previdência Social
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 13 DE MAIO DE 2008


OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DO TRABALHO E EMPREGO; E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolvem:

Art. 1o- Instituir a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação, no País, da Convenção no- 187, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 2o- Compete à Comissão:

I - revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial no- 1.253, de 13 de fevereiro de 2004, de forma a atender às Diretrizes da OIT e ao Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador, aprovado na 60ª Assembléia Mundial da Saúde ocorrida em 23 de maio de 2007;

II - propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de papéis e de mecanismos de interlocução permanente entre seus componentes; e

III - elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, com definição de estratégias e planos de ação para sua implementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica, no âmbito das competências do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social.

Art. 3o- A Comissão terá a seguinte composição:

I - seis representantes do Governo Federal, sendo:

a) dois do MPS;
b) dois do MTE; e
c) dois do MS.

II - seis representantes dos empregadores; e

III - seis representantes dos trabalhadores.

§ 1o- Os representantes de Governo Federal serão indicados
pelos Ministros signatários desta Portaria.

§ 2o- Os representantes dos empregadores serão indicados
pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional do Comércio;
II - Confederação Nacional da Indústria;
III - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;
IV - Confederação Nacional do Transporte; e
V - Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 3o- Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Central Única dos Trabalhadores;
II - Força Sindical;
III - Central-Geral dos Trabalhadores do Brasil;
IV - União Geral dos Trabalhadores; e
V - Nova Central Sindical dos Trabalhadores.

§ 4o- A Comissão será coordenada em sistema de rodízio anual na seguinte ordem:
I - no primeiro ano MPS;
II - no segundo ano MTE; e
III - no terceiro ano MS.

§ 5o- Os representantes serão designados por portaria do Ministro da pasta que estiver coordenando a Comissão.

§ 6o- Cabe ao Ministério, cujo representante estiver na coordenação, prestar apoio administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 7o- A Comissão reunir-se-á em periodicidade a ser definida em seu regimento que será por ela elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, submetendo-o à aprovação dos Ministros signatários.

§ 8o- A Comissão elaborará relatórios semestrais aos Ministros signatários.

§ 9o- A participação na Comissão será considerada trabalho
relevante e não remunerado.

Art. 4o- As despesas com o deslocamento dos representantes da Comissão correrão as expensas de cada órgão ou entidade


Art. 5o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MARINHO
Ministro de Estado da Previdência Social

CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde