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Fundação, alteração estatutária e impugnação de entidades sindicais.

Foi publicada na Diário Oficial de 14/04/08, a Portaria nº 186, de 10/04/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, que revoga a Portaria 343, de 04 de maio de 2000, estabelecendo novos procedimentos administrativos para os pedidos de registro sindical perante aquele Órgão Ministerial. Delega competência ao Secretário de Relações do Trabalho para praticar todos os atos relativos ao REGISTRO SINDICAL, estabelecendo inclusive que o pedido será arquivado pelo Secretário, caso não haja caracterização de categoria econômica ou profissional.

Com as novas regras, o pedido de registro deverá ser efetivado diretamente no site do MTE e o sistema gerará um requerimento que deverá ser protocolado, juntamente com o documentos constitutivos da entidade sindical, perante a Superintendência Regional do Trabalho da unidade da Federação em que se localiza a sede da Entidade.

Foi criado um capítulo específico para as impugnações aos pedidos de registro sindical. O requerimento de impugnação deverá demonstrar claramente o objeto do conflito, qual seja, coincidência de base territorial ou categoria.

Para análise dos pedidos de impugnação, além da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) foi instituído o procedimento de autocomposição visando dirimir, administrativamente, os conflitos originários de impugnações. Caso não haja arquivamento das impugnações, a CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho, para que as partes sejam notificadas com vistas à AUTOCOMPOSIÇÃO, Tal mediação deverá ocorrer no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada.

O não comparecimento da impugnada gerará o arquivamento do pedido de registro e, o não comparecimento do impugnante ensejará a concessão do registro sindical.