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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – ART. 442-A.

Foi publicada no DOU de 11/03/2008 a Lei nº 11.644, de 10 de março de 2008, que acrescenta o artigo 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses

A lei entra em vigor na data de sua publicação.