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| CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART. 442-A.
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Foi publicada no DOU de 11/03/2008 a Lei nº 11.644, de 10 de março de 2008, que acrescenta o artigo 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho CLT, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses
A lei entra em vigor na data de sua publicação.
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