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TST FIRMA PRECEDENTE SOBRE CONDICÃO PARA DISSÍDIO COLETIVO

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente sobre a obrigatoriedade do preenchimento da condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, qual seja, o comum acordo entre as partes, a fim de que a JT solucione a controvérsia.

"Não demonstrado o comum acordo exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme a diretriz constitucional (artigo 114, parágrafo 2º, CF), evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação", declarou o ministro Carlos Alberto, ao votar pela extinção do dissídio proposto pelo sindicato, segundo regra da legislação comum (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Segundo o relator, o tema do comum acordo entre as partes tem gerado diversas interpretações dos especialistas em Direito do Trabalho. De acordo com a norma constitucional, "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho". Um dos aspectos da discussão corresponde à forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio.

Segundo as considerações do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, citadas no voto do ministro Carlos Alberto, a expressão "comum acordo" não pode implicar necessidade de apresentação de uma petição conjunta. O "acordo comum" não precisaria ser prévio e poderia ser confirmado sob a forma expressa ou tácita. Uma vez suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, o corregedor entende que caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

Outros estudiosos têm afirmado a obrigatoriedade do mútuo consentimento para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo. A observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não pode ser interpretada como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário, mas uma exigência a ser cumprida como diversas outras presentes na legislação processual.

No julgamento do TST, o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo e, no caso concreto, sustentou que encaminhou correspondência à empresa requerendo manifestação sobre as tentativas de negociação empreendidas sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo.

"Na hipótese, a Varig Logística S.A. se opôs expressamente à propositura da ação coletiva", ressaltou o ministro Carlos Alberto, ao votar pela extinção da causa e ser acompanhado pelos demais integrantes da SDC, com ressalva de fundamentação manifestada pelo ministro João Oreste Dalazen.

O relator reconheceu que uma futura definição judicial sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. "De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal", concluiu. Tramitam atualmente no STF, quatro ações diretas de inconstitucionalidade, questionando a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da CF. (DC 165049/2005-000-00-00.4)