Ref: Ministério do Trabalho e Emprego - Intervalo intrajornada - Redução - Disciplina
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no DOU de 30 de março de 2007, a Portaria nº 42 que disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada, revogando a Portaria nº 3.116, de 3 de abril de 1989, que tratava desse assunto. Foi determinado que o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, no que tange ao trabalho contínuo com duração superior a 6 horas, poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, e que o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. A Portaria nº 42 de 2007 tratou ainda, sobre a Fiscalização do Trabalho, a suspensão da redução do intervalo no caso de irregularidades.
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