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Validade de negociação direta com empregados em caso de recusa do sindicato

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em voto relatado pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Milton de Moura França, que quando o sindicato profissional se recusa a participar da negociação coletiva, é eficaz e legítima a atuação da comissão de empregados constituída para esse fim.
Declarou o Ministro:

“Titulares dos direitos são os empregados, de forma que o sindicato profissional, como seu representante, deve se ajustar à vontade que, livremente, expressam e que atende aos seus interesses, mormente consideram-se as peculiaridades que envolvem a prestação de serviços e a realidade econômico-financeira do empregador”.

No caso em questão, não só houve a recusa do sindicato profissional, como também da própria federação, circunstância que confirma a total legitimidade e a conseqüente eficácia do acordo coletivo que a comissão de empregados firmou com o hospital, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição, e 617 da CLT. “Em razão da dificuldade financeira que vinha passando o empregador, situação essa que os próprios empregados reconheceram, nada mais razoável que negociassem o reajuste de seus salários atentos a essa realidade”.
O artigo 617 da CLT prevê a possibilidade de negociação direta por parte dos empregados quando o sindicato representativo da categoria e, sucessivamente, a federação ou confederação a que estiver vinculado, não respondem ao chamado para assumir a condução dos entendimentos.
(RODC 163/2005-000-03-00.9).