O que é o Executivo
O Legislativo
O Judiciário
 O que é o Executivo
O Poder Executivo Federal é exercido, no sistema presidencialista, pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
O Presidente da República, juntamente com o Vice-Presidente, são eleitos pelo voto direto e secreto para um período de quatro anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato subseqüente.
Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do respectivo cargo, serão chamados sucessivamente para exercer o cargo, o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Presidente da República entre outros, chefiar o governo; administrar a coisa pública; aplicar as leis; iniciar o processo legislativo; vetar, total ou parcialmente projetos de lei; declarar guerra; prover e extinguir cargos públicos federais; e editar medidas provisórias com força de lei.
Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais são agentes políticos e autoridades públicas diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo, nomeados ou exonerados a qualquer tempo pelo Presidente. Desenvolvem as ações de orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades nas áreas de suas competências, referendando os atos assinados pelo Presidente e expedindo instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
A indicação de Ministros é feita pelo Presidente da República com base em critérios políticos, de modo a fazer acomodações na base de sustentação do governo. Entretanto, isso não exclui a possibilidade de, em alguns momentos, ser utilizado um critério exclusivamente técnico para a escolha do Ministro.
O exercício das funções relativas ao Poder Executivo é feito através da Administração Direta e Indireta.
A Administração Direta compreende a estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Integram a estrutura da Presidência da República sete órgãos e cinco Secretarias Especiais, cujos titulares possuem prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. O atual governo possui ainda 24 Ministérios Civis e um Ministério Militar vinculado à Presidência da República.
A Administração Indireta é o conjunto dos entes personalizados (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) que, vinculados a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público.
As Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e as Agências Reguladoras são exemplos de Autarquias.
As Fundações Públicas realizam atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, a pesquisa e a cultura. São criadas por lei específica e estruturadas por decreto. A Fundação Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística são exemplos de Fundações Públicas.
As Empresas Públicas destinam-se à prestação de serviços industriais ou econômicos em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente à coletividade. Seu capital é exclusivamente público. São exemplos de Empresas Públicas a Caixa Econômica Federal, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, a Empresa de Correios e Telégrafos e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
As Sociedades de Economia Mista são empresas com participação do Poder Público e de entidades privadas em seu capital e em sua administração para a realização de atividades econômicas. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis. O Banco do Brasil, a Petrobras, a Eletrobrás e o Brasil Resseguros são exemplos de Sociedades de Economia Mista.
A Presidência da República e a maioria dos órgãos do Poder Executivo estão localizados na Esplanada dos Ministérios, conjunto formado por 17 Edifícios e seus anexos, próximo aos órgãos representativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, formando assim, a Praça dos Três Poderes.

O Legislativo
O Poder Legislativo é organizado em um sistema bicameral, composto pela Câmara dos Deputados, representante do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas autonomia, poderes, prerrogativas e imunidades referentes à sua organização e funcionamento em relação ao exercício de suas funções.
A Câmara dos Deputados é composta por 513 membros eleitos pelo sistema proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal, com mandato de quatro anos. A Constituição Federal de 1988 fixou que nenhuma unidade federativa poderá ter menos de 8 ou mais de 70 representantes. Já no Senado Federal, os 81 membros, eleitos pelo sistema majoritário (3 representantes por Estado e pelo Distrito Federal) têm mandato de oito anos, renovando-se a cada quatro anos, 1/3 e 2/3 alternadamente. Nas eleições de 2002 foram renovados 2/3 dos senadores (54) e em 2006 foram eleitos 1/3 dos membros (27).
Uma vez eleitos, os deputados e senadores passam a integrar uma bancada partidária, a qual cabe escolher, dentre seus membros, um líder para representá-los e orientar os parlamentares durante os trabalhos legislativos. O governo também possui líderes, na Câmara, no Senado e no Congresso, que o representa nas atividades legislativas.
O Congresso Nacional e suas Casas funcionam de forma organizada, tendo os seus trabalhos coordenados pelas respectivas Mesas. Em geral, a Mesa da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal são presididas por um representante do partido majoritário em cada Casa, com mandato de dois anos. Além do presidente, a Mesa é composta por dois vice-presidentes e quatro secretários.
A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado Federal e os demais cargos ocupados, alternadamente, pelos respectivos membros das Mesas das duas Casas.
Compõem ainda a estrutura de cada Casa as comissões, que têm por finalidade apreciar assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que integram a Casa. Na Câmara dos Deputados há vinte comissões permanentes em funcionamento e no Senado Federal, onze. As comissões podem ser, ainda, temporárias, quando criadas para apreciar determinado assunto e por prazo limitado. As comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as comissões externas e as especiais são exemplos de comissões temporárias.
No Congresso Nacional as comissões são mistas, ou seja, compostas por deputados e senadores. Atualmente, o Congresso possui quatro comissões mistas: a de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização; de Controle das Atividades de Inteligências; Parlamentar Conjunta do Mercosul; e a Representativa do Congresso Nacional. Esta última compete, durante o recesso parlamentar, zelar pelo cumprimento das prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de seus membros.
Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo que compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Todos estes instrumentos legais tramitam no Congresso Nacional, segundo procedimentos próprios previamente definidos nos regimentos internos.
A competência do Congresso Nacional não se resume à elaboração de leis. Também faz parte de suas atribuições a fiscalização e controle de atos do Poder Executivo; o julgamento de crimes de responsabilidade; além de outras privativas de cada Casa, conforme disposto na Constituição Federal de 1988.
 O Judiciário
A Função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá inicialmente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de magistrados que participam do julgamento.
Devido aos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
A Justiça Federal é composta pelos tribunais regionais federais e juízes federais. Compete à justiça federal o julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas, dentre outras competências.
A justiça especializada é composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. E, à Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
São órgãos do Poder Judiciário:
Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária tal como o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência ou violação à Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente à sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.
Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.
Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).
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