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| Perguntas Frequentes - CTF e TCFA
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1. O que é Cadastro Técnico Federal CTF e qual a sua finalidade?
2. Quem precisa realizar o Cadastro Técnico Federal - CTF?
3. Quem está dispensado do Cadastro Técnico Federal - CTF?
4. Se eu não fizer o Cadastro Técnico Federal - CTF haverá alguma punição?
5. Como faço para realizar o Cadastro Técnico Federal - CTF?
6. Qual o custo e as obrigações para me cadastrar?
7. O que é Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA?
8. Quem está sujeito ao pagamento da TCFA?
9. Qual o valor da TCFA?
10. Qual é a classificação de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte?
11. Como são classificados o Potencial de Poluição ou o Grau de Utilização de Recursos Naturais?
12. Caso eu exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagarei duas ou mais Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA?
13. Como é cobrada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA?
14. Como é feito o recolhimento?
15. Se o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA não for feito na data estabelecida, existirá a cobrança de juros e multa?
16. O que é Relatório Anual de Atividades?
17. Quem está sujeito a entrega do Relatório Anual de Atividades?
18. De que maneira é feito o preenchimento do Relatório Anual de Atividades?
19. Quando devo preencher e entregar o Relatório Anual de Atividades?
20. Existe a emissão de algum certificado? Quem é o órgão responsável?
21. O Certificado de Registro possui prazo de validade?
22. Com a emissão do Certificado de Registro, posso desconsiderar a necessidade de obter outros documentos ambientais?
23. Como faço para solicitar a suspensão ou cancelamento do Cadastro Técnico Federal - TCF?
24. Em qual departamento do Ibama se localiza o Cadastro Técnico Federal - CTF?
25. Em caso de dúvidas no Cadastro Técnico Federal, no pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e no preenchimento do Relatório Anual de Atividades existe algum material de auxílio?
Cadastro Técnico Federal CTF
1. O que é Cadastro Técnico Federal CTF e qual a sua finalidade?
O Cadastro Técnico Federal - CTF é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Art. 9º da Lei Federal 6.938/81) para garantir o controle e monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, assim como as atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou que utilizem produtos e subprodutos da fauna e flora.

2. Quem precisa realizar o Cadastro Técnico Federal - CTF?
De acordo com o artigo 17-C da Lei Federal 10.165/00, devem se cadastrar todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras assim como as atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou que utilizem produtos e subprodutos da fauna e flora. Por meio da Instrução Normativa nº 07, de 07 de julho de 2011, o IBAMA alterou a Instrução Normativa nº 31, de 03 de dezembro de 2009, para determinar que estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de
produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.
Dessa forma estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal - CTF todas as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades sujeitas ao:
licenciamento ambiental por parte do Ibama, do órgão ambiental estadual ou municipal;
autorização específica do Ibama ou dos órgãos florestais estaduais.

3. Quem está dispensado do Cadastro Técnico Federal - CTF?
De acordo com a Instrução Normativa 10/01 do Ibama - Art. 3º - incisos I, II, III e IV estão dispensados:
Pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, e desta forma sejam consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos anexos I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites anexos I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;
O comércio de pescados;
O comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;
O comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.

4. Se eu não fizer o Cadastro Técnico Federal - CTF haverá alguma punição?
De acordo com o Artigo 17-I da Lei Federal 10165/00, a falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF sujeita o infrator à multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V- R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

5. Como faço para realizar o Cadastro Técnico Federal - CTF?
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal - CTF só poderão se registrar via internet pelo site do Ibama: http://servicos.ibama.gov.br/cogeq/index.php, acessando a área de cadastro para preenchimento auto-explicativo, ver ilustração a seguir.

6. Qual o custo e as obrigações para me cadastrar?
Nenhum. O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF é gratuito. Entretanto, o Artigo 17-C da Lei Federal 10.165/00 instituiu a obrigação do sujeito passivo ao Cadastro Técnico Federal CTF de realizar o pagamento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, além de entregar ao Ibama até o dia 31 de março de cada ano, o Relatório Anual de Atividades com o objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
7. O que é Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi criada pela Lei Federal 10.165/00 e tem como principal objetivo arrecadar recursos financeiros para controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. É concedido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama o poder fiscalizador.

8. Quem está sujeito ao pagamento da TCFA?
Está sujeito ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA aquele que exerça atividades com potencial poluidor e que seja utilizador de recursos naturais. Tais atividades encontram-se relacionadas no anexo VIII da Lei Federal 10.165/00.
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Categoria
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Descrição
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Extração e Tratamento de Minerais
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Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
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Indústria Metalúrgica
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Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
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Indústria de Papel e Celulose
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Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
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Indústria de Couros e Peles
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Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
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Indústria Química
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Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
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Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
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Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
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Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos
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Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
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Indústria Mecânica
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Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
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Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
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Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
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Indústria de Material de Transporte
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Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
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Indústria de Madeira
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Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
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Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
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Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
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Indústria do Fumo
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Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
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Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
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Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
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Serviços de Utilidade
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Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
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Uso de Recursos Naturais
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Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
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Indústria de Borracha
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Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
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Indústria de Produtos de Matéria Plástica
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Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.
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Indústrias Diversas
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Usinas de produção de concreto e de asfalto.
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Turismo
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Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
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9. Qual o valor da TCFA?
Os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA variam de acordo com o potencial de poluição, o grau de utilização de recursos naturais e o porte da empresa, estabelecidos nos anexos VIII e IX da Lei Federal 10.165/00.
A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, os valores trimestrais devidos pelas empresas conforme seu porte e a categoria de sua atividade:
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Potencial de poluição e/ou Grau de utilização de recursos naturais
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Taxa Trimestral
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Pessoa Física
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Micro Empresa
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Empresa de Pequeno Porte
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Empresa de Médio Porte
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Empresa de Grande Porte
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Pequeno
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--
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--
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R$ 112,50
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R$ 225,00
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R$ 450,00
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Médio
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--
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--
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R$ 180,00
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R$ 360,00
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R$ 900,00
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Alto
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--
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R$ 50,00
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R$ 225,00
|
R$ 450,00
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R$ 2.250,00
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10. Qual é a classificação de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte?
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (receita bruta anual inferior a R$1.200.000);
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
11. Como são classificados o Potencial de Poluição ou o Grau de Utilização de Recursos Naturais?
São classificados em: Alto, Médio e Pequeno. O Potencial de Poluição e o Grau de Utilização de Recursos Naturais são classificados de acordo com a categoria de atividades exercidas, conforme anexo VIII da Lei Federal 10.165/00.
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CATEGORIA
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POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
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| Extração e Tratamento de Minerais |
Alto
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| Indústria Metalúrgica |
Alto
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| Indústria de Papel e Celulose |
Alto
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| Indústria de Couros e Peles |
Alto
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| Indústria Química |
Alto
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| Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Alto
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| Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos |
Médio
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| Indústria Mecânica |
Médio
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| Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
Médio
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| Indústria de Material de Transporte |
Médio
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| Indústria de Madeira |
Médio
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| Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Médio
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| Indústria do Fumo |
Médio
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| Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Médio
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| Serviços de Utilidade |
Médio
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| Uso de Recursos Naturais |
Médio
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| Indústria de Borracha |
Pequeno
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| Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Pequeno
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| Indústrias Diversas |
Pequeno
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| Turismo |
Pequeno
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12. Caso eu exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagarei duas ou mais Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA é relativa a apenas uma delas, sendo estabelecido o valor mais elevado.

13. Como é cobrada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é cobrada no último dia útil de cada trimestre do ano civil e os valores são os fixados no anexo IX da Lei Federal 10.165/00, de acordo com o porte da empresa (microempresa, pequeno, médio e grande porte) e pela atividade exercida. Vide pergunta 9.

14. Como é feito o recolhimento?
O recolhimento é feito em conta bancária vinculada ao Ibama, até o quinto dia útil do mês subseqüente. Para gerar o boleto de cobrança é necessário acessar o site http://servicos.ibama.gov.br/cogeq/index.php, conforme ilustração abaixo.


15. Se o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA não for feito na data estabelecida, existirá a cobrança de juros e multa?
Se o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA não for feito nos prazos e nas condições estabelecidas, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, lembrando que os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora;
II - multa de mora, de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

16. O que é Relatório Anual de Atividades?
De acordo com a Instrução Normativa nº 07, de 07 de julho de 2011, entende-se por relatórios de atividades os documentos contendo informações sobre atividades que sejam passíveis de controle pelo IBAMA desenvolvidas pelo empreendedor ao longo de determinado período, cuja entrega é exibida por força de leis e normas infralegais, e cujo modelo de declaração é definido pelo IBAMA."
17. Quem está sujeito a entrega do Relatório Anual de Atividades?
Todas as pessoas (físicas e jurídicas) que realizam atividades potencialmente poluidoras assim como as atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou que utilizem produtos e subprodutos da fauna e flora devem preencher e entregar os relatórios de atividades do Cadastro Técnico Federal.

18. De que maneira é feito o preenchimento do Relatório Anual de Atividades?
Para iniciar o preenchimento do Relatório Anual de Atividades, entre no site: http://servicos.ibama.gov.br/cogeq/index.php com o seu CPF/CNPJ e a sua senha de acesso ao Cadastro Técnico Federal - CTF. Ao acessar o sistema clique em Relatórios / Atividades - Lei 10.165 e o modelo do relatório surgirá de acordo com as atividades exercidas e inseridas no Cadastro Técnico Federal CTF.

Veja abaixo dois exemplos do Relatório Anual de Atividades que variam conforme atividade exercida.



19. Quando devo preencher e entregar o Relatório Anual de Atividades?
O Relatório Anual de Atividades pode ser preenchido e entregue a partir de janeiro até março de cada ano, respeitando as seguintes condições:
Se a sua atividade começou este ano, você deverá entregar o Relatório a partir do próximo ano;
Se sua atividade iniciou no ano passado, entregue apenas o relatório correspondente ao ano passado;
Se sua atividade começou em ano anterior ao ano passado, você deverá entregar todos os relatórios desde o do ano de início da atividade até o do ano passado;
Se o ano de início da atividade for anterior a 2000, então deverão ser entregues todos os relatórios desde o do ano de 2000 até o do ano passado.

20. Existe a emissão de algum certificado? Quem é o órgão responsável?
A efetivação/renovação da inscrição no cadastro é finalizada com a emissão pelo Ibama do "Certificado de Registro", em modelo próprio.

21. O Certificado de Registro possui prazo de validade?
O Certificado de Registro é válido até 31 de março do ano subseqüente e renovado após a apresentação do Relatório Anual de Atividades.

22. Com a emissão do Certificado de Registro, posso desconsiderar a necessidade de obter outros documentos ambientais?
O Certificado de Registro não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal - CTF de obterem outros documentos ambientais, tais como: licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

23. Como faço para solicitar a suspensão ou cancelamento do Cadastro Técnico Federal - TCF?
As pessoas físicas ou jurídicas que suspenderem temporariamente suas atividades, deverão obrigatoriamente solicitar a suspensão do seu registro no Cadastro Técnico Federal CTF no site http://servicos.ibama.gov.br/cogeq/index.php ver ilustração abaixo.


24. Em qual departamento do Ibama se localiza o Cadastro Técnico Federal - CTF?
O Ibama é o órgão responsável pelo gerenciamento do Cadastro Técnico Federal, que está localizado na Coordenação Geral de Qualidade Ambiental que integra a Diretoria de Licenciamento Ambiental com sede em Brasília/DF no endereço SCEN Trecho 2 - Ed. Sede - Cx. Postal nº 09870 - CEP 70818-900 - Tel. (61) 3316-1212 site: http://servicos.ibama.gov.br/ctf/formulario_solicitacao_auxilio.php

25. Em caso de dúvidas no Cadastro Técnico Federal, no pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e no preenchimento do Relatório Anual de Atividades existe algum material de auxílio?
O IBAMA fornece o Manual do Sistema que ensina a acessar e a utilizar o sistema através do site http://servicos.ibama.gov.br/cogeq/index.php?id_menu=104.

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