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São Paulo - 24/11/2011


Comitê Gestor do Simples Nacional aprova resolução que regulamenta parcelamento

Pagamento dos débitos tributários pode ser feito em 60 parcelas corrigidas pela taxa Selic

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União, em 22/11/11, na seção 1, página 32.

O parcelamento será solicitado junto:

  • À Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;

  • À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

  • Ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

        - Transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.

        - Lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente.

        - Devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).


    Débitos objeto do parcelamento

    Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis. O débito pode ter sido constituído:

  • Pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;

  • Pelo contribuinte, por meio:
       - Da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
       - Do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.


    Condições geral do parcelamento
    Prazo: até 60 parcelas
    Correção das parcelas pela Selic


    Vedações
    É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.


    Reparcelamento
    No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

    A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

  • 10% do total dos débitos consolidados; ou

  • 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.


    O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

  • Não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;

  • Não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.


    Valor das prestações
    O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

    No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

    Rescisão
    Implicará rescisão do parcelamento:
  • A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

  • A existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

    Normas complementares
    A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.


    Disponibilização do parcelamento pela RFB
    A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

    Mais informações pelo site da receita, clique aqui.


  • Agência Indusnet Fiesp